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TJ-MG usou ‘distinguishing’ para absolver ao menos 41 réus por estupro de vulnerável em 4 anos

2 horas ago
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Levantamento do g1 identificou 58 casos em que a tese foi discutida para tentar absolver acusados. Em 17, a aplicação foi negada. Desembargadores do caso de menina de 12 anos, de Indianópolis, também atuaram em outros processos de estupro de vulnerável.

Levantamento do g1 identificou 58 casos em que a tese foi discutida para tentar absolver acusados. Em 17, a aplicação foi negada. Desembargadores do caso de menina de 12 anos, de Indianópolis, também atuaram em outros processos de estupro de vulnerável.

Por Bianca Muniz

26/02/2026 00h00  Atualizado há 8 horas

  • Levantamento do g1 identificou que o TJ-MG absolveu ao menos 41 réus condenados por estupro de vulnerável, entre 2022 e 2026, usando o princípio jurídico do “distinguishing”

  • O recurso permite ao juiz deixar de aplicar um precedente obrigatório, mas tem sido usado para afastar condenações com base em “vínculo afetivo consensual” ou “maturidade” da vítima.

  • A prática contraria a Súmula 593 do STJ, que define como crime a relação com menor de 14 anos, independentemente de consentimento, experiência anterior ou namoro.

  • Entre as justificativas usadas nos acórdãos para absolver os réus estão a formação de família, a aparência física da vítima e a pequena diferença de idade com o acusado.

  • Em um caso de repercussão, a absolvição de um homem de 35 anos foi revertida após recurso; um dos desembargadores envolvidos foi denunciado por abuso sexual.

'Distinguishing': o que é o conceito usado para absolver acusados de estupro

Ao menos 41 acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) utilizaram o princípio jurídico do “distinguishing” para absolver réus condenados por estupro de vulnerável entre 2022 e 2026, segundo levantamento do g1.

O tribunal é o mesmo que mandou soltar na última semana um homem de 35 anos preso acusado de estuprar uma adolescente de 12 anos em Indianápolis (MG). Nesta quarta-feira (25), o relator do caso, o desembargador Magid Neuf Láuar, voltou atrás na absolvição após recurso do Ministério Público.

O levantamento do g1 identificou 58 acórdãos que continham, simultaneamente, os termos “estupro”, “vulnerável” e “distinguishing” nos últimos 4 anos. Em 17 deles, os réus não foram inocentados, seja por questões processuais ou por entendimento de que os requisitos não eram cumpridos.

🔍 O termo, usado no direito, se refere à possibilidade de um juiz deixar de aplicar uma decisão anterior (um precedente) quando entende que o caso em julgamento possui diferenças relevantes. Quando usa o “distinguishing”, o magistrado reconhece que há uma regra já fixada pelos tribunais, mas avalia que o caso atual tem características próprias que justificam um entendimento diferente.

Se valer do “distinguishing” no meio jurídico não é irregular. A lei permite, em casos específicos, que precedentes não sejam seguidos, mas o julgamento do TJ-MG reacendeu o debate sobre os limites da proteção a menores de 14 anos. Pela lei, manter relação sexual com menor de 14 anos é crime, independentemente de consentimento.

No caso da adolescente de Indianápolis, o relator do caso e o desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo, votaram pela absolvição do réu, por entenderem que a existência de vínculo afetivo e convivência semelhante a um matrimônio afastariam a condenação.

De acordo com Karin Emmerich, desembargadora que foi voto vencido, o “distinguishing” permite ao magistrado deixar de aplicar um precedente obrigatório quando considera que o caso analisado tem características próprias que o tornam diferente de precedentes já firmados.

No caso de Indianópolis, a absolvição foi justificada pela existência de um “vínculo afetivo consensual”. Em entrevista ao Estúdio i, da GloboNews a magistrada afirmou que o uso desse recurso não é caso isolado no tribunal.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais — Foto: TJMG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais — Foto: TJMG

No levantamento, os desembargadores envolvidos no caso de Indianópolis também aparecem como relatores ou revisores de outros casos de estupro de vulnerável:

  • Magid Nauef Láuar, relator que votou pela absolvição do homem de 35 anos, atuou de forma diferente em outros casos, votando pela condenação ou manutenção da prisão em 3 acórdãos do levantamento. Após a repercussão do caso em Indianópolis, ele foi denunciado por abuso sexual e voltou atrás na decisão.
  • O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo, que votou pela absolvição no caso mais recente, já havia se posicionado de forma semelhante em outros processos. Em 12 ações nas quais atuou como revisor, votou pela absolvição em nove delas.
  • A magistrada Karin Emmerich também atuou em casos onde o recurso de distinguishing foi utilizado. Em 7 deles, ela foi contrária à absolvição, sendo que em dois desses casos ela foi a relatora.

 

Procurado pelo g1, o TJ-MG confirmou o uso do recurso jurídico e afirmou que os casos levantados pela reportagem seguem um “caráter bastante excepcional, frente aos milhões de decisões publicadas ao longo dos anos”. Veja nota completa ao fim da reportagem.

Estupro de vulnerável é crime

 

Pela legislação brasileira, manter relação sexual com menor de 14 anos é crime, independentemente de consentimento. O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 593, enunciado do STJ que estabelece que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Na prática, isso significa que a vulnerabilidade é presumida exclusivamente pela idade da vítima e não pode ser afastada por justificativas como:

  • existência de relacionamento amoroso entre vítima e acusado;
  • consentimento da vítima;
  • experiência sexual anterior.

 

O que dizem os acórdãos que absolvem réus por estupro de vulnerável

 

Entre os fundamentos usados para justificar absolvições nos acórdãos levantados pelo g1 estão argumentos relacionados a consentimento, maturidade da vítima, formação de família e diferença de idade.

Segundo Mariana Zan, advogada do Instituto Alana (organização da sociedade civil que atua para garantir os direitos de crianças e adolescentes), a existência de justificativas para absolver em casos de estupro de vulnerável “relativiza a violência contra a criança adolescente” e passa uma mensagem do sistema de Justiça:

“O que é endereçado socialmente é que existe um contexto, que existe uma justificativa plausível e possível para que direitos de crianças e adolescentes sejam violados. Isso tem um impacto social sobretudo na vida de crianças e adolescentes, sobretudo na vida de meninas que vivem em um país que é extremamente violento. No Brasil a cada 8 minutos, uma menina é violentada sexualmente”, explica a advogada

 

Veja baixo alguns dos fundamentos utilizados nos acórdãos para a absolvição:

Consentimento e discernimento

Em um dos casos, embora tenha sido comprovada relação sexual com menor de 14 anos, o magistrado afirmou que o fato carecia “de tipicidade material”. Sustentou a ausência de elemento essencial do tipo penal — a vulnerabilidade — ao considerar que a vítima teria consentido.

Em outra decisão, o desembargador registrou que a vítima, “com 14 anos incompletos, com plena consciência e capacidade de discernimento”, anuiu de forma consciente à relação, afastando a configuração do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, especialmente por se tratar de vínculo afetivo duradouro.

Há também acórdão que descreve um relacionamento mantido às escondidas entre um réu “com vinte e poucos anos” e uma adolescente de “aproximadamente 12 a 13 anos”, destacando que ela não seria “absolutamente destituída de conhecimento e discernimento” sobre relacionamentos íntimos.

União estável e formação de família

A convivência estável ou a existência de filhos em comum também aparece como justificativa. Em uma das decisões, o magistrado afirmou que as provas indicavam “namoro precoce”, com respeito mútuo, constituição de família com consentimento dos familiares e um filho em comum.

De acordo com a professora de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Luisa Ferreira, a absolvição do acusado deve ocorrer “em casos muito excepcionais – o que não é o deste caso do TJ-MG”. Para a especialista, há fatores que devem ser levados em consideração para eventual absolvição do réu, não por se considerar legítima a relação sexual com menor de 14 anos, mas porque aplicar a pena pode ser mais prejudicial à vítima e desproporcional.

Ela aponta, por exemplo, “a descoberta do caso quando já se passou tempo e a vítima, já com idade de consentir, deseja continuar com o réu” e a “constituição de núcleo familiar com nascimento de filho e réu exercendo a paternidade” como exemplos de casos excepcionais. “Nesses casos, muito particulares, entendo que há a possibilidade de absolver o réu para não penalizar ainda mais a vítima”.

Maturidade precoce, aparência física e diferença de idade

Em alguns acórdãos, a aparência física e uma suposta maturidade da vítima são mencionadas. Em um caso, o acusado declarou que a adolescente de 14 anos “era mais encorpada” e que a relação teria sido consentida. A decisão também registra que ela já teria tido experiências sexuais anteriores.

Outro acórdão afirma que os elementos apontariam “maturidade precoce” da vítima, que já teria mantido relações anteriores de forma espontânea. O relator destacou ainda que o apelante acreditava que ela fosse maior de idade devido à “personalidade e estrutura física”, percepção que, segundo o texto, teria sido compartilhada por testemunhas.

Para Luísa, uma maturidade precoce da vítima não é uma justificativa plausível para se afastar o estupro de vulnerável.

“Se eventualmente uma criança foi levada a ser mais madura, isso só mostra uma maior vulnerabilidade dessa criança em um ambiente familiar que a levou a aparentar uma maior maturidade. Criança é criança, deveria poder continuar sendo criança”, conclui.

 

Para Mariana, a vulnerabilidade é a condição jurídica definida pela idade, e lei que tipifica o estupro de vulnerável é objetiva quanto a isso. “A justificativa de vínculo afetivo, de anuência familiar, de formação de núcleo familiar, não tem o condão de afastar a tipicidade penal”, argumenta.

Ela diz que existência da lei que tipifica o crime de estupro de vulnerável “reforça a diretriz de proteção integral [de crianças e adolescentes] e evidencia para nós, enquanto sociedade, que não há no sistema jurídico brasileiro qualquer espaço normativo para legitimar união e relacionamento [nessa faixa etária]”.

Nota do TJ-MG:

 

A técnica da distinção (distinguishing) é adotada quando o Tribunal profere decisão que não aplica, ao caso concreto, a jurisprudência já consolidada ou os precedentes atinentes, porque a hipótese em julgamento apresenta particularidades que a tornam singular. Essa noção pode ser empregada em processos de diversas naturezas nos quais se discute a aplicação de súmulas ou de precedentes de Cortes Superiores.

Cada processo é examinado individualmente, em segunda instância, por uma turma de magistrados que goza de autonomia para decidir à luz da lei, do conhecimento jurídico, do entendimento dos Tribunais Superiores e da prova dos autos.

Apenas no ano de 2025, no âmbito do TJMG, foram proferidas mais de 2,3 milhões de decisões, na 1ª e na 2ª Instâncias. O Judiciário estadual mineiro conta com nove câmaras criminais que julgam pautas extensas praticamente todas as semanas. Nesse contexto, infelizmente, encontram-se inúmeros de casos envolvendo violência sexual contra crianças adolescentes.

O acervo da jurisprudência mencionado pela reportagem espelha apenas um pequeno recorte desse enorme volume de decisões proferidas pelo TJMG ao longo de décadas. Com isso, a busca feita apenas por palavra-chave não assegura o retorno de todos os julgados em que foi empregado o recurso jurídico da distinção, embora confirme a impressão de que sua aplicabilidade ocorre em caráter bastante excepcional, frente aos milhões de decisões publicadas ao longo dos anos.

 

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Oi, eu sou o Carlos Alberto, radialista de Campos Sales-CE e apaixonado por futebol. Tenho qualidades, tenho defeitos (como todo mundo), mas no fim das contas, só quero viver, trabalhar, amar e o resto a gente inventa!

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