A Constituição Federal diz que alterações do tipo devem ser feitas por lei estadual, dentro do período determinado pelo Congresso Nacional

A partir desta sexta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento da ação que questiona possível omissão do Congresso Nacional em não estabelecer um prazo para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. A análise do caso entrou na pauta virtual do plenário, e deve seguir até o dia 26.
Desde 1996, a Constituição Federal indica que essas alterações devem ser feitas por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, após estudos nas regiões específicas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 70, ajuizada pelo Governo do Pará, então, chama atenção para a ausência de norma específica, que já dura 30 anos.
Veja também
O assunto também interessa ao Ceará, que passa por processos de alterações nos limites municipais – e estaduais – em ao menos três regiões do seu território.
O julgamento foi iniciado e suspenso em novembro do ano passado, após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Até o momento, apenas o relator, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes votaram, ambos negando a existência de omissão nesse caso.
A Corte já analisou o assunto em 2007, na ADI 3682, ajuizada pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso. Naquela ocasião, o relator, Gilmar Mendes, estipulou um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional adotasse as providências necessárias. Isso, contudo, nunca aconteceu.
O exemplo do Pará
O governador paraense, Helder Barbalho (MDB), autor da ADO 70, argumenta que essa omissão do Legislativo tem provocado um “gravíssimo quadro de desrespeito” ao princípio federativo, à soberania popular e ao regime democrático.
Ele cita como exemplo os três plebiscitos realizados no Pará em 2020, visando a criação de novos municípios (como Moraes de Almeida e Castelo dos Sonhos), cujos resultados não foram homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) justamente pela falta da lei complementar federal exigida.
O TSE considerou que o trecho da Constituição que trata desses procedimentos é uma norma de “eficácia limitada”, dependente dessa regulamentação.
O Pará solicita que o STF reconheça a omissão e determine a aplicação da limitação temporal referente ao princípio da anualidade eleitoral. Com isso, os atos de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios só poderiam ser realizados até um ano antes das eleições para prefeito e vereador.
Houve omissão?
O Senado Federal se manifestou no processo. A Casa negou a existência de mora legislativa e argumentou que houve “intensa atividade” sobre o tema, com projetos de lei aprovados e enviados à sanção presidencial, mas vetados.
As preocupações com o impacto fiscal e o aumento de despesas com a criação de novas estruturas municipais e a pulverização dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) falaram mais alto na análise do Planalto. Os vetos foram mantidos pelo Congresso.
O ministro Dias Toffoli, em seu voto, fez uma retrospectiva da tramitação legislativa e observou que, após a declaração de mora de 2007, houve esforços, entre 2013 e 2014, pela aprovação de dois projetos de lei complementares, mesmo sendo integralmente vetados pelo Poder Executivo.
Ainda assim, ressaltou o ministro, o Congresso Nacional continuou se debruçando sobre a matéria, com projetos em tramitação e com regime de urgência aprovado, além de diversos requerimentos para inclusão na ordem do dia.
Para o relator, as “complexas dificuldades políticas e federativas” para a aprovação e sanção da lei “extrapolam a análise da Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato”. Ele foi acompanhado por Moraes, antes do pedido de vista de Mendes.
Adcionar comentário