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STF retoma julgamento sobre mudanças na Lei da Ficha Limpa; resultado pode afetar candidaturas suspensas

Se o tribunal validar mudança aprovada pelo Congresso, candidaturas de Garotinho e Arruda podem ser liberadas. Expectativa é de que ministro abra divergência da relatora.

Por Márcio FalcãoLuiz Felipe Barbiéri, TV Globo — Brasília

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta sexta-feira (11) o julgamento que discute mudanças aprovadas pelo Congresso na Lei da Ficha Limpa. O resultado pode impactar campanhas de candidatos que estão sendo questionadas na Justiça Eleitoral.

O julgamento será retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes, que pediu mais tempo para analisar o caso em maio.

O julgamento será retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes — Foto: Antonio Augusto/STF

O julgamento será retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes — Foto: Antonio Augusto/STF

A suspensão ocorreu após os votos da relatora, ministra Cármen Lúcia, e do ministro Luiz Fux. Eles entenderam que as mudanças na Lei da Ficha Limpa, aprovadas pelo Câmara e o Senado, contrariam a Constituição

Um dos trechos em debate reduz o prazo em que candidatos condenados ficam proibidos de se candidatar, a chamada inelegibilidade. Na prática, a norma reduziu o tempo de punição a políticos cassados.

 

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No STF, há expectativa de que o ministro Gilmar Mendes apresente uma divergência em relação ao entendimento da relatora e abra uma nova corrente votando pela validade de ao menos parte das modificações, como a contagem do prazo para inelegibilidade. Gilmar é crítico à Lei da Ficha Limpa.

  • 🔎Ainda faltam oito votos, que podem ser inseridos no sistema eletrônico do Supremo até o dia 18. Não há impedimento para que ocorra outro pedido de vista, caso algum ministro entenda que precisa de mais prazo para analisar a ação.

 

Campanhas impactadas

 

Os ministros analisam uma ação da Rede contra dispositivos da lei, como os marcos utilizados para a contagem do período de oito anos de impedimento para participar da disputa eleitoral.

No voto, a ministra Cármen Lúcia defendeu que as modificações feitas pelo Congresso e sancionadas pelo Executivo esvaziam a legislação, representam um retrocesso e ameaçam o instituto da inelegibilidade. A relatora defendeu o restabelecimento de regras previstas na legislação anterior.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia — Foto: Luiz Silveira/STF

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia — Foto: Luiz Silveira/STF

Cármen Lúcia disse que o STF atua para afastar atos que impeçam, dificultem ou embasam a probidade administrativa e a moralidade pública inerentes ao regime republicano.

“As alterações levadas a efeito pela Lei Complementar n. 219/2025, relacionam-se aos termos inciais e à contagem de prazo para fins de inelegibilidade e estabelecem cenário de patente retrocesso ao que se tinha estabelecido como instrumento de garantia dos princípios republicano, da probidade administrativa e da moralidade pública”, avaliou a ministra.

 

Relembre as mudanças

 

Contagem do prazo para parlamentares cassados por quebra de decoro ou violação das regras constitucionais

  • Como era na Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade pelo prazo restante do mandato perdido mais 8 anos;
  • Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade por 8 anos contados a partir da decisão que decretou a perda do mandato.

 

Contagem do prazo para governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito que perderem o mandato por descumprirem regras estaduais ou municipais

  • Como era na Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade pelo prazo restante do mandato perdido e mais 8 anos seguintes ao término do mandato para o qual foram eleitos;
  • Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade pelos 8 anos seguintes à decisão que decretou a perda do mandato eletivo.

 

Contagem do prazo para pessoas condenadas pela Justiça, sem possibilidade de recurso ou por decisão colegiada

  • Como era na Lei da Ficha Limpa: prazo de inelegibilidade, para todos os crimes previstos na lei, era contado desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena;
  • Como ficou a partir da lei da 2025: a regra geral estipulada foi a da inelegibilidade contada a partir da condenação até o prazo de 8 anos. No caso de crimes contra a administração pública, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, racismo, terrorismo, tortura, crimes contra a vida e a dignidade sexual, hediondos, organização criminosa e redução à condição análoga à de escravo, a inelegibilidade ocorre desde a condenação por órgão colegiado da justiça até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

 

Como fica a contagem do prazo para quem renuncia ao mandato para evitar a perda do cargo

  • Como era na Lei da Ficha Limpa: presidentes, governadores, prefeitos e membros do Legislativo ficavam inelegíveis durante o período restante do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos seguinte;
  • Como ficou a partir da lei de 2025: presidentes, governadores, prefeitos e membros do Legislativo ficam inelegíveis nos 8 anos seguintes à renúncia ao cargo.

 

Prazo limite no caso de inelegibilidade por improbidade administrativa acumulada com outra condenação posterior

  • Como era na Lei da Ficha Limpa: não havia esse prazo limite;
  • Como ficou a partir da lei de 2025: prazo máximo de 12 anos se durante o prazo de inelegibilidade por improbidade houver outra condenação que afete a capacidade eleitoral.
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Carlos Alberto

Oi, eu sou o Carlos Alberto, radialista de Campos Sales-CE e apaixonado por futebol. Tenho qualidades, tenho defeitos (como todo mundo), mas no fim das contas, só quero viver, trabalhar, amar e o resto a gente inventa!

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