Você sabia que eleitores e candidatos durante as eleições não podem ser presos por um período que antecede o processo eleitoral? A regra prevista na legislação eleitoral passa a valer em datas diferentes para cada categoria.

No caso dos eleitores, autoridades policiais não podem realizar prisões a partir de 29 de setembro até 48 horas após a votação em todo o país. É o que prevê a Resolução nº 23.760/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Já em relação a candidatos que pleiteiam cargos eletivos a regra começa a valer 15 dias antes da população ir às urnas, ou seja, 19 de setembro nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido ou preso.

QUAIS AS EXCEÇÕES?

O artigo 236 do Código Eleitoral determina três cenários em que uma pessoa pode ser presa no período eleitoral. Veja abaixo:

  • Flagrante de delito;
  • Desrespeito ao salvo-conduto de outros eleitores (tentar coagir – boca de urna, ou atrapalhar a votação de outras pessoas);
  • Sentença condenatória por crime inafiançável;

CONTEXTO HISTÓRICO

A proibição visa manter o processo eleitoral de forma democrática fazendo com que a população não tenha seu direito de votar retirado por possível uso de força policial autoritária. O contexto histórico por trás da legislação remota a República Velha (1889-1930).

Instalação do TSE em 20 de maio de 1932 – Foto: Reprodução

Na época, o famoso “coronelismo” dominava onde coronéis e chefes políticos locais controlavam o processo eleitoral usando a força pública para intimidar, prender ou impedir eleitores contrários de votar. Na era de 30, o cenário político mudou com a criação da Justiça Eleitoral em 1932 e foi a partir disso que surgiu o primeiro Código Eleitoral do Brasil (Decreto 21.076/1932) durante o governo de Getúlio Vargas.

Dentre as novas garantias foram estabelecidos: voto secreto, voto feminino, idade mínima de 18 anos para votar e proibição de prender eleitores nos cinco dias antes da eleição até 24h depois, salvo em flagrante.